Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso de pessoas, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pleiteando a desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e atenuantes; (iv) verificar o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e prova oral, além da confissão do réu. A confissão de que transportava droga mediante pagamento, aliada à quantidade apreendida (564g de maconha), à forma de acondicionamento e à dinâmica do flagrante, evidencia a destinação mercantil do entorpecente. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando o conjunto probatório demonstra inserção do agente na cadeia de distribuição de drogas. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, como a reiteração na prática de transporte de entorpecentes. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da quantidade de droga e do concurso de agentes, é idônea e proporcional, legitimando a exasperação da pena-base. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando utilizada para formação do convencimento judicial, ainda que não implique redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão justifica o regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos diante do não preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão de transporte de drogas mediante remuneração, aliada às circunstâncias do flagrante, evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso pessoal. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que sem condenação anterior. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando utilizada na fundamentação da condenação, vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal. A quantidade de droga e o concurso de agentes constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, arts. 33, §2º e §3º, 44 e 65, III, "d"; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; TJMS, Apelação Criminal n. 0910459-23.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 07/04/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.