Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LAUDO PERICIAL – DOENÇA RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL – COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA - PERCENTUAL DA INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA E ENQUADRAMENTO NA TABELA DA SUSEP – TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; b) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para a hipótese de invalidez; e c) o valor da indenização. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (Resp. Repetitivo n° 1388030/MG, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014). 3. Considerando-se que a ciência inequívoca sobre a existência de incapacidade da parte autora ocorreu por meio do Laudo Pericial apresentado nos presentes autos, não há se falar em prescrição. 4. Se a prova pericial atesta que a doença que incapacita a autora possui relação de concausa com a atividade laboral, e tal hipótese está coberta pela apólice de seguro, será devida a indenização securitária. 5. Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 6. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 7. Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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