Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 625 dias-multa, em razão de ter sido flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito 33 porções de crack, com peso aproximado de 1g. 1.2. Em preliminar, o recorrente sustentou a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, alegando ausência de fundadas razões e invalidade da autorização para ingresso dos policiais, em razão de ser analfabeto. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas da mercancia. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do recorrente foi lícito diante da existência de fundadas razões e autorização para ingresso; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se a pena-base deveria ser reduzida em razão da ínfima quantidade de droga apreendida; (iv) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e (v) saber se o regime fixado é adequado e se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, porque o ingresso domiciliar decorreu de fundadas razões objetivamente demonstradas, consistentes na abordagem prévia do recorrente em via pública na posse de droga e dinheiro fracionado, denúncias específicas de tráfico, confirmação da existência de mais entorpecentes na residência e autorização verbal posteriormente confirmada em juízo, observando-se os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal. A alegação de analfabetismo não invalida a autorização verbal nem descaracteriza a ciência do recorrente acerca da diligência. 3.2. A pretensão desclassificatória foi afastada, porque a materialidade e a autoria do tráfico restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico, depoimentos dos policiais e circunstâncias do flagrante, evidenciadas pelo fracionamento da droga, dinheiro em notas trocadas, denúncias anteriores, versões contraditórias do recorrente e demais circunstâncias previstas no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. A condição de usuário, por si só, não afasta a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 3.3. Assiste razão à defesa quanto à pena-base. A valoração negativa da natureza da droga mostrou-se inadequada diante da ínfima quantidade apreendida, impondo a redução da reprimenda básica ao mínimo legal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. Reconheceu-se, ainda, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula 630 do STJ, sem repercussão prática na pena em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. 3.4. Foi mantido o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porque os elementos concretos dos autos evidenciaram dedicação do recorrente às atividades criminosas, corroborada pelas circunstâncias do flagrante, reiteradas abordagens em contexto de tráfico e posterior condenação definitiva por fato semelhante, circunstâncias suficientes para afastar o tráfico privilegiado, independentemente da impossibilidade de utilização isolada de inquéritos ou ações penais em curso. 3.5. Em consequência da redução da pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixou-se o regime semiaberto, permanecendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixar o regime prisional semiaberto e reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, mantidos a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei. 4.2. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar é válido quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis e de autorização do morador, posteriormente confirmada em juízo. A ínfima quantidade de droga impede a exasperação da pena-base com fundamento na natureza do entorpecente, mas não afasta, por si só, a configuração do tráfico quando as circunstâncias concretas demonstram finalidade mercantil. A dedicação às atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos do caso, afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código de Processo Penal, arts. 156 e 244. Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "b", e 44. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, 33, §4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). STJ, AgRg no AREsp nº 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024. STJ, AgRg no HC nº 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2024. STJ, REsp nº 2.003.735/PR (Tema Repetitivo nº 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2025. STJ, AREsp nº 2.630.121/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024. TJPR, Apelação Criminal nº 0010482-74.2025.8.16.0045. TJPR, Apelação Criminal nº 0018624-34.2023.8.16.0014. TJPR, Apelação Criminal nº 0010764-56.2022.8.16.0130.
1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixar o regime prisional semiaberto e reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, mantidos a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei. 4.2.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
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