Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes, para extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com base no Tema 1.387/STJ. A embargante alega omissão no acórdão ao aplicar retroativamente o Tema 1.387/STJ sem modulação de efeitos, apesar de a ação ter sido ajuizada sob o Tema 1.150/STJ, sustentando violação aos artigos 927, § 3º, e 10 do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão embargada ou afastar a prescrição, prequestionando artigos do CPC e da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.387/STJ imediatamente aos processos em curso, sem modulação de efeitos, e sem considerar a jurisprudência anterior (Tema 1.150/STJ) vigente à época do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou a questão da aplicação do Tema 1.387/STJ de forma clara e fundamentada. 4. O acórdão consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça não determinou a modulação de efeitos ao julgar o Tema 1.387, razão pela qual a tese deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento. 5. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam a nova decisão ou reinterpretação de questões já apreciadas. 6. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento, condicionado ao reconhecimento pelos Tribunais Superiores de eventual violação ao artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 189, 205; CPC, arts. 10, 487, II, 489, § 1º, IV, 489, § 1º, VI, 927, § 3º, 1.022, II, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE, REsp 2.214.864/PE); Súmula nº 211 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351066-28.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: TEREZINHA AUGUSTA DE PAULA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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