Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, em ação de indenização por acidente de trabalho, reconheceu a responsabilidade da municipalidade e o condenou ao pagamento de pensão vitalícia e danos estéticos, além dos danos morais já fixados em primeira instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise de preliminar de inépcia, da prova pericial sobre a incapacidade, do nexo causal e da necessidade de litisconsórcio passivo; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão ou contradição no julgado que, de forma fundamentada, analisou as provas dos autos, em especial os laudos periciais, para concluir pela incapacidade parcial e permanente do servidor, e que enfrentou a tese de culpa de terceiro, afastando-a ao reconhecer a negligência do município como causa determinante do acidente, consistente no desvio de função do servidor sem o devido treinamento. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. A pretensão de reexame da matéria à luz de argumentos já rechaçados ou de nova interpretação das provas evidencia o intuito de infringência do julgado, finalidade estranha aos embargos declaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no julgado que, de forma fundamentada, analisa as provas e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 47, 292, V, 319, IV, 322, 324, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 402, 884, 927, 944 e 950; Constituição Federal, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285334-65.2020.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE FORMOSO EMBARGADO : CÍCERO EDIVAN BELÉM DE ALMEIDA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no julgado que, de forma fundamentada, analisa as provas e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.