Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1079. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI. SENAC. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improvido agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu ingresso dos agravantes/embargantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteia a concessão da segurança para que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros seja limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, sob omissão quanto às particularidades dos embargantes que autorizam sua admissão na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não se prestam à nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 4. A decisão ora embargada deliberou que as recorrentes não tem não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil , Lei n° 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Embargam as agravantes para alegar omissão em relação à possibilidade de arrecadação direta das contribuições às entidades pela empresa, consoante conforme artigos 03º do Decreto-lei nº 9.403/46; artigo 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; artigos 4º e 6º do Decreto lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto Federal nº 494/62. Todavia, nas razões do agravo de instrumento, as agravantes sequer argumentaram a possibilidade e, ao contrário, afirmaram que “Agravada é contribuinte do SESI ou do SENAI de arrecadação indireta”. 6. Compulsando novamente os autos, não restou provada a arrecadação direita das contribuições pelas recorrentes. Logo, reconhecido que, no caso, ocorre a arrecadação das contribuições pela União Federal, e não pelas embargantes, inexistindo os aludidos termos de cooperação, com base no Decreto 494/62 e Decreto-Lei nº 9.403/46, inexiste a omissão indicada nestes aclaratórios. 7. Quanto à admissão das embargantes na demanda de origem, verifica-se a mera intenção de rediscutir a questão já apreciada, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 8. Desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargada, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1427380 / PE. Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.