Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto na agravante do art. 61, II, “h”, do CP. 2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art. 61, II, “h”, do CP pela condição etária da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do art. 61, II, “h”, do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo, prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes, produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de reconhecimento viciado. 6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase, aplicou-se a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, fundada exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos fáticos distintos. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva relativa à pessoa da vítima. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, II, “h”; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4, reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.