Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Busca pessoal. Ilegalidade. Inverificação. Preliminar. Rejeição. II - Alegação de quebra da cadeia de custódia. Nulidade da prova material. Inviabilidade. Acervo contundente na demonstração da autoria e materialidade. III - Acervo. Suficiência. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. IV – Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06. Aplicação do patamar mínimo sem fundamentação. Incidência em grau máximo. Retificação. Necessidade. V - Prescrição Retroativa. Constatação. Extinção da Punibilidade. Declaração. Imperatividade. I – Não há falar-se em ilegalidade da busca pessoal procedida se, pela polícia agido baseado em fundada suspeita de que em flagrante delito o réu, nos exatos termos do § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, notadamente quando considerada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, bem como a existência de justa causa para a ação policial, o que solidifica as fundadas razões (Preliminar Rejeitada). II – Tendo em vista que, de acordo com os ditames do art. 158-A e ss do Código de Processo Penal, inviável a decretação de nulidade diante da preservação da cadeia de custódia, tudo isso aliado ao fato de que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva por outros meios de prova em juízo admitidos. III – Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal e pericial, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição, bem como a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28, do mesmo diploma legal. IV – Se, na sentença penal condenatória, aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, em patamar inferior ao máximo, sem a devida fundamentação, imperativo, pois, o seu adequar. V – Ao constato de que com o reduzir da pena, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto, imperativo o reconhecer da extinção da punibilidade, ante o operar da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal. Recurso provido parcialmente com vistas a que reduzida a pena imposta, mediante a aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços) previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, ante o adequar do novo patamar de pena, extinta sua punibilidade face o operar da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao apelo com vistas a que retificada a pena privativa de liberdade imposta pelo crime de tráfico de drogas, mediante aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços) previsto no § 4º do art
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.