Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por William Franco de Lima, que declarou a nulidade de contratos temporários firmados entre as partes e condenou o ente público ao pagamento da indenização relativa ao FGTS, no período de outubro de 2019 a novembro de 2022, com base nos arts. 487, I, e 490 do CPC. A sentença reconheceu o direito à percepção dos valores devidos, limitados ao período prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública à luz das regras aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos legais, entre os quais se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 destaca a tempestividade. 4. O art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de dez dias para interposição de Recurso Inominado, contados da ciência da sentença. 5. Nos termos dos arts. 7º e 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vedando-se prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público. 6. A Fazenda Pública não possui prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual deve observar rigorosamente o prazo legal de dez dias. 7. Intimado em 15/02/2025 (sábado), com início da contagem em 17/02/2025 (segunda-feira), o prazo recursal encerrou-se em 28/02/2025 (sexta-feira), sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 05/03/2025 (quarta-feira). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de dez dias, nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública no processo comum. 2. A Fazenda Pública deve observar o prazo processual estabelecido na legislação específica dos Juizados, não se beneficiando de tratamento diferenciado quanto à tempestividade recursal. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei nº 12.153/2009, arts. 7º e 27; CPC, art. 932, III; CPC, arts. 487, I, e 490.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.