Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE I. Tratando-se de consumidor analfabeto é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas. Ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. II. No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, subscrição de duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura pôr a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil III. Verificada a nulidade absoluta do contrato, por desrespeito a formalidade essencial, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro (Precedentes persuasivos do STJ). IV. Ademais, é cabível ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável quando se pondera o poder econômico do banco e as consequências do ato ilícito na vida da autora, VI. Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido; VII. Recurso do Consumidor conhecido e parcialmente provido, majorando o Dano Moral. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.