Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil e previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Prejudicial de prescrição. Rejeitada. Relação de trato sucessivo. Prazo quinquenal que só incide nas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ. Auxílio-acidente. Laudo pericial produzido em juízo que comprova o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Requisitos preenchidos. Aplicação da súmula nº 111 do STJ. Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido. Sentença corrigida ex officio para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e ajustar os consectários legais. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a pretensão do autor, João do Nascimento Matos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir se i) a pretensão do autor está prescrita, em razão do transcurso de mais de cinco anos desde o indeferimento do benefício; e (ii) a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto justifica a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O direito ao benefício previdenciário não prescreve, sendo atingidas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. O laudo pericial confirmou que o autor sofreu fratura na extremidade proximal da tíbia e traumatismo de estruturas múltiplas do joelho, ocasionando limitação funcional permanente. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a comprovação de sequelas que causem maior esforço para a realização da atividade habitual. 6. Comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. Os honorários advocatícios devem seguir a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre prestações vencidas. 8. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, como também há de ser obedecido, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021, mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Sentença alterada de ofício para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e ajustar os consectários legais. Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: ¿Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022; Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo do INSS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.