Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA – AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS Insurgem-se os Requeridos contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido. No caso dos autos, foram realizados descontos no benefício previdenciário do Requerente em razão de suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado pelas Requeridas. Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, a condenação das Requeridas à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Instituições demandadas foi a causa do evento danoso. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor. Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, impositiva a restituição de forma simples. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, observa-se que os descontos permaneceram ativos por mais de 02 (dois) anos, e em valores que repercutiram negativamente nos recursos já diminutos do consumidor (benefício previdenciário), peculiaridades que se revelam suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, diante desses parâmetros, e das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso. Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, já que a equidade (§ 8º) constitui critério subsidiário, inaplicável ao caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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