Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) a necessidade de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas ou observância de outras formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil é nulo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ (REsp 1907394/MT) e na Súmula 30 do TJPI. 4. A ausência de cumprimento das formalidades necessárias evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira, configurando conduta ilícita nos termos do art. 14 do CDC e atraindo sua responsabilidade objetiva. 5. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro. 6. Os valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor da autora devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, conforme o princípio da boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor e causar prejuízo financeiro relevante. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 2.000,00 está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 8. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800304-66.2022.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por PAULO NERES DA SILVA, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.