Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR INTERMEDIADOR QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I. Caso em Exame1. Autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega não ter contratado empréstimos consignados cujos valores foram creditados em sua conta. Após contato de suposto representante do banco, efetuou pagamentos via boletos, acreditando estar cancelando a operação. Pleiteia declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.II. Questão em Discussão2. (i) Existência de contratação válida de empréstimos consignados;3. (ii) Responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro;4. (iii) Caracterização do fortuito interno e sua repercussão na responsabilidade civil;5. (iv) Configuração do dano moral indenizável.III. Razões de Decidir6. Comprovada a fraude perpetrada por intermediadora que se passou por representante do banco, utilizando dados pessoais da autora e simulando regularidade contratual.7. Instituição financeira falhou no dever de proteção dos dados e validação da contratação, incorrendo em responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).8. Aplicação da teoria da aparência e reconhecimento da boa-fé da autora, que agiu de forma diligente ao buscar o cancelamento.9. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.10. Dano moral caracterizado diante da indevida restrição sobre verba alimentar, perda patrimonial relevante e situação de vulnerabilidade da autora.IV. Dispositivo e Tese11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.12. Tese: 1) A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com utilização indevida de dados do consumidor por terceiro que se apresenta como representante do banco, caracteriza fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes da operação simulada.Legislação e Jurisprudência CitadasCDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, II; 42, parágrafo únicoCC, art. 393CPC, arts. 85, §11; 114LGPD, art. 7ºSTJ, Súmula 479STJ, REsp 1.625.833/SP PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL Nº 5717149-52.2022.8.09.0011COMARCA DE ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA - 3ª VARA CÍVELAPELANTE: BANCO PAN S.A.APELADA: IRACY CRISTINA DE JESUSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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