Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que os Apelados deixaram de prestar contas do Serviço de Ação Continuada – SAC/2004, referente à Portaria nº 375/MDS/2004, cujos recursos, no valor de R$ 12.677,01 (doze mil seiscentos e setenta e sete reais), foram repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tal omissão teria causado prejuízos ao erário; 2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. Precedentes; 3. Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração; 4. Na hipótese, verifica-se que o Município Apelante não juntou documentação suficientemente para comprovar que os Apelados agiram com dolo. O fato de existirem pendências relativas aos recursos repassados ao município por meio de convênios, por si só, não os caracteriza como improbos, nos termos da legislação supracitada; 5. Portanto, como não ficou comprovado nos autos o dolo e a má-fé, não há que falar em condenação dos Apelados; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001068-41.2014.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.