Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Consta dos autos que o apelante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, tendo se envolvido em acidente de trânsito. O teste de etilômetro registrou concentração de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, além de terem sido constatados sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da alteração da capacidade psicomotora do acusado; (ii) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria delitivas para manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 306 do CTB; e (iii) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve adequadamente os fatos imputados, o contexto da infração, a condução de veículo sob influência de álcool e o resultado do teste de etilômetro, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O delito do art. 306 do CTB admite comprovação por meio de teste de alcoolemia e por sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do § 1º e § 2º do referido dispositivo legal e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, teste de etilômetro, relatório de ocorrência e depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram que o apelante apresentava fala arrastada, odor etílico, dificuldade de equilíbrio e comportamento alterado. 7. O resultado do etilômetro, correspondente a 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, supera substancialmente o limite legal previsto para configuração do delito, afastando a alegação defensiva de ingestão moderada de bebida alcoólica. 8. O tipo penal previsto no art. 306 do CTB adota critério objetivo de aferição da embriaguez, sendo desnecessária prova pericial individualizada acerca da tolerância fisiológica do condutor aos efeitos do álcool. 9. A sentença condenatória observou corretamente os critérios legais de dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, inexistindo ilegalidade a ser reparada. De ofício, reduzo para 2 meses a penalidade de suspensão do direito de dirigir. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A denúncia que descreve a condução de veículo automotor sob influência de álcool, com indicação do resultado do teste de etilômetro e das circunstâncias do fato, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O crime previsto no art. 306 do CTB pode ser comprovado por teste de etilômetro aliado a elementos testemunhais que evidenciem alteração da capacidade psicomotora. 3. A superação do limite legal de concentração alcoólica no ar alveolar configura prova suficiente da materialidade delitiva, dispensada prova pericial acerca da tolerância individual do agente aos efeitos do álcool.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 386; CTB, art. 306, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5638676-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5283223-56.2022.8.09.0170, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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