Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO, TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O requerente pleiteia: (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; ou, subsidiariamente, (b) a absolvição por insuficiência de provas; (c) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (d) o abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão punitiva; (ii) analisar se a condenação foi proferida em afronta à evidência dos autos; (iii) avaliar se há requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) examinar a possibilidade de abrandamento do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação com hipóteses taxativas de cabimento (CPP, art. 621), não se prestando à mera rediscussão de matérias já enfrentadas em apelação, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do tráfico privilegiado e abrandamento do regime inicial foram apreciados e fundamentadamente rejeitados em sede de apelo, e não se enquadram nas hipóteses legais de revisão criminal, motivo pelo qual deles não se conhece neste momento. 5. O pedido de reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e não alegada anteriormente, é conhecido mas rejeitado, pois entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença e acórdão) não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de revisão criminal fundada em pedidos de revaloração da prova ou rediscussão da dosimetria da pena quando tais matérias já foram enfrentadas em sede de apelo, salvo flagrante erro ou violação ao art. 621 do CPP. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena concretamente aplicada, observando-se os marcos interruptivos previstos em lei." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; CP, arts. 109, III; 110, § 1º; 117, I e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; TJMS, RevCr 1411092-48.2021.8.12.0000, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/10/2021; TJMS, RevCr 1408546-49.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28/06/2023.
Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.