Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR EM CONCURSO MATERIAL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (4 ANOS E 1 MÊS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, COMETIDOS, ADEMAIS, EM DETRIMENTO DA ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA PENA QUE, IN CASU, IMPORIA NOVA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. OMISSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO DE OFÍCIO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO FIXE, MOTIVADAMENTE, O REGIME PRISIONAL EM QUE OS PACIENTES DEVERÃO INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, especialmente a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta, que exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. 2. De maneira fundamentada e sem confusão com elementos próprios do tipo penal, o MM. Juiz de primeiro grau e o Tribunal consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB relativas aos motivos, as consequências, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, ausente, assim, ilegalidade a ser sanada no caso concreto. 3. Na hipótese em tela, mostram-se legítimos os argumentos utilizados para a majoração efetivada, principalmente a reiteração da conduta delituosa por longo período de tempo (aproximadamente 10 anos), o fato de os crimes terem sido cometidos contra a ordem econômica e financeira, bem como a circunstância de terem sido utilizados os nomes de pessoas humildes e de pouquíssima instrução, um deles, inclusive, portador de doença mental, para falsificar os documentos e abrir a empresa fantasma. Ao que se tem dos autos, a conduta visava a beneficiar outras empresas dos réus, especialmente para fins de supressão de tributos, havendo procedimento criminal em curso para apurar a prática de delitos contra a ordem tributária (sonegação de tributos da ordem de R$ 12.428.128,14). 4. Vê-se, assim, que a alteração da pena, in casu, demandaria nova incursão em aspectos fáticos-probatórios, providência inadmissível em HC, como reiteradamente tem proclamado a jurisprudência desta Corte (HC 39.030/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 11.04.05 e HC 35.859/MS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 02.05.05). 5. Constata-se, todavia, que, tanto a sentença, como o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo omitiram-se quanto ao regime de cumprimento da pena, o que merece ser sanado, sob pena de impossibilitar o início do cumprimento da pena. 6. Denega-se a ordem, em que pese o parecer pelo não conhecimento do mandamus. Concede-se Habeas Corpus, de ofício, tão-somente para que o Tribunal a quo fixe, motivadamente, o regime prisional em que os pacientes deverão iniciar o cumprimento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.