Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18, TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caso em Exame. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Rafael Messias do Nascimento em face de Acórdão pronunciado por esta 4ª Câmara Criminal que deu parcial provimento aos apelos interpostos. 2. Questão em discussão. I. Analisar se houve omissão no julgado acerca da existência ou valoração das provas aptas a justificar a oposição dos aclaratórios. 3. Razões de decidir. II. No caso, o embargante se encontra irresignado com o Acórdão desta Corte, que acolheu parcialmente os recursos da acusação e da defesa, reformando a Sentença condenatória, para valorar negativamente a vetorial de culpabilidade do agente, alterou-se a pena-base que resultou em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, sobre ela, incidiu a fração redutora pela confissão, retornando-se a sanção para o mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. III. Convém destacar que o Voto recorrido apresentou fundamentação suficiente para julgar desfavorável o vetor de culpabilidade do agente e, consequentemente, exasperar a pena-base, bem como para não reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. IV. Não devem prosperar as alegações expendidas no recurso suscitando a ocorrência de omissão, recordando-se que para fundamentar as decisões, o julgador se pauta pelo livre convencimento motivado, o qual não necessita de manifestação explícita a respeito das indagações defensivas. V. É desnecessária a manifestação expressa da Relatoria sobre todas os apontamentos apresentados pelo réu, de modo que o acolhimento de tese diversa, afasta-se de forma implícita as alegações da embargante. VI. Súmula nº 18 deste eg. Tribunal de Justiça: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4. Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitá-lo
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.