Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Declaração de Inexistência de Débito com pedido de indenização por dano moral e c/c tutela de urgência, ajuizada por beneficiária previdenciária em desfavor de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de falsificação da assinatura da consumidora; (ii) estabelecer se a necessidade de perícia grafotécnica afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova. A negativa de contratação do empréstimo pela consumidora transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, conforme art. 373, II, do CPC. A divergência entre as assinaturas constantes do contrato impugnado e dos documentos pessoais da autora gera fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A aferição da autenticidade da assinatura exige a realização de perícia grafotécnica, prova técnica incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e a necessidade de dilação probatória técnica afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 54 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 42, 51, II, e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0009645-42.2016.8.06.0100, Rel. Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª Turma Recursal, j. 24.10.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050408-87.2020.8.06.0054, Rel. Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 25.04.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000515-41.2024.8.06.0182, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 30.01.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001612-28.2024.8.06.0101, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 29.01.2025.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da demanda e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.