Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a configuração e o quantum da indenização por danos morais; e (iv) fixar os critérios de incidência de juros de mora, correção monetária e honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da efetiva transferência ou disponibilização do valor do empréstimo ao mutuário impede a validade da avença e enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. 4. A inexistência de contrato válido torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, impondo a restituição do indébito. 5. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, em observância à jurisprudência consolidada do STJ e ao entendimento predominante da Câmara julgadora, ressalvada a prescrição quinquenal. 6. Não comprovada a disponibilização do valor contratado, é incabível a compensação de eventual quantia com o montante a ser restituído. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente ou nulo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. O valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua majoração em razão da interposição exclusiva de recurso pela parte ré, sob pena de reformatio in pejus. 9. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora às condenações civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos descontos indevidos. 2. Os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, observada a prescrição quinquenal. 3. O desconto indevido decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa. 4. É vedada a majoração da indenização por danos morais quando há recurso exclusivo da parte condenada, em razão da proibição da reformatio in pejus. 5. A taxa Selic constitui índice único aplicável à correção monetária e aos juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 370, 487, I, 1.003, §5º, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.5.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, Tema nº 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.9.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802756-67.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.