Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AOS CÁLCULOS INICIAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a legalidade das intimações realizadas em nome da empresa executada, a despeito de pedido prévio para que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de advogados específicos, e considerou intempestiva a impugnação aos cálculos apresentados pela recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos atos processuais praticados após o desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados; (ii) analisar a ocorrência de preclusão temporal sobre a matéria relativa aos cálculos que inauguraram o cumprimento de sentença, cuja impugnação foi apresentada tardiamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O desatendimento do pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome de advogados indicados implica a nulidade das intimações subsequentes, conforme expressa previsão do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Tendo sido formulado requerimento de intimação exclusiva em 10/08/2023, os atos processuais praticados posteriormente em nome de outros causídicos são nulos. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando apresentada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 525 do CPC, é considerada juridicamente inexistente, operando-se a preclusão temporal sobre as matérias nela arguidas, ainda que de ordem pública. Precedentes do STJ e TJGO. 5. A discussão sobre o mérito da formação do débito inicial, apresentados no início da fase de cumprimento de sentença, não configura matéria de ordem publica e, por isso, encontra-se preclusa, pois a impugnação foi ofertada intempestivamente. 6. A nulidade das intimações, contudo, permite a reabertura do prazo para impugnar os encargos inseridos nos cálculos de atualização posteriores do débito, apresentados após o pedido de intimação exclusiva, sobre os quais não se operou a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É nula a intimação processual realizada em nome diverso daquele expressamente indicado pela parte, para fins de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser invalidados os atos processuais subsequentes." 2. "A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva é juridicamente inexistente, o que acarreta a preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo que inauguraram a fase executiva, ressalvada a análise de eventual erro material." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 272, § 5º, 280 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.984.277/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 27/4/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5378385-23.2017.8.09.0051, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5739552-68.2025.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. AGRAVADO : RAPHAEL FELIPE DE SOUSA GONÇALVES RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É nula a intimação processual realizada em nome diverso daquele expressamente indicado pela parte, para fins de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser invalidados os atos processuais subsequentes." 2. "A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva é juridicamente inexistente, o que acarreta a preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo que inauguraram a fase executiva, ressalvada a análise de eventual erro material."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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