Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS LEGAIS VS. CONTRATUAIS. CPC ART. 701, § 2º. SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, convertendo a prova escrita em título executivo judicial, e determinou a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. A parte Recorrente busca a reforma da decisão para que sejam aplicados os encargos previstos na cédula de crédito industrial desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, fundamentando-se no princípio do pacta sunt servanda. II. Questão em discussão A controvérsia sob julgamento consiste em determinar se, após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, devem prevalecer os encargos contratuais pactuados entre as partes ou se devem ser aplicados os encargos legais de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir A natureza da ação monitória é conferir força executiva a um documento que, por si só, não a possui. Uma vez alcançada essa conversão e constituído o título executivo judicial, a relação jurídica passa a ser regida pelos preceitos processuais e não mais exclusivamente pelas condições contratuais originárias. Este Tribunal de Justiça da Bahia, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado a tese de que, na constituição de título executivo judicial em ação monitória, os critérios contratuais de atualização da dívida são substituídos pelos encargos legais. Isso significa que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, e não mais os encargos originalmente pactuados. Dessa forma, a argumentação da parte Recorrente, baseada na prevalência do pacta sunt servanda para manter os encargos contratuais até o efetivo pagamento, não se sustenta no contexto da judicialização da dívida por meio de ação monitória convertida em título executivo judicial. A força executiva recai sobre o crédito reconhecido judicialmente, e não sobre o teor integral das cláusulas contratuais, questão que extrapola o objeto da monitória após a sua constituição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "Na constituição de título executivo judicial em ação monitória, prevalece a aplicação de encargos legais a partir do ajuizamento da ação e da citação, em substituição aos critérios contratuais de atualização da dívida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 344, art. 355, II, art. 487, I, art. 523, art. 701, § 2º, art. 798, I, b, art. 85, § 2º, art. 1.022, art. 1.023, art. 1.009 e seguintes, art. 219, art. 269, art. 270, art. 272, § 5º, art. 425, incisos IV e VI, Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º, Código Civil, art. 405 e Súmula 295 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2129519, TJ-BA - Apelação: 00001440620118050185, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/01/2022; TJ-BA - Agravo: 00003538320138050191, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025, TJ-BA - Apelação: 80003185720208050056, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
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