Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos acusados/pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da inexistência de indícios mínimos de autoria em relação a dois acusdos e da tese de legítima defesa em favor do terceiro acusado, bem como em relação ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de suposta prática dos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve omissão quanto à análise da inexistência de indícios mínimos de autoria em relação a dois dos embargantes; (II) verificar se a tese da legítima defesa foi omitida na decisão em relação a um dos embargantes; (III) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de indícios de autoria, apontando elementos probatórios suficientes para a pronúncia dos réus, inclusive com base em depoimentos de testemunhas e declarações prestadas pelos próprios acusados. 4. A tese de legítima defesa foi igualmente analisada e afastada com base na ausência dos requisitos legais previstos no art. 25 do Código Penal, notadamente a falta de imediatidade, moderação e proporcionalidade da conduta. 5. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de supostos crimes foi considerado prejudicado, diante da já existente determinação judicial nesse sentido na decisão de pronúncia. 6. As alegações deduzidas não configuram omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, mas mera irresignação da parte com o teor da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 414; 415, IV; 413; 619; CP, arts. 25; 339; 342. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5003996-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 16.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos declaratórios opostos pela defesa e negar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.