Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem reconheceu a culpa exclusiva do réu, mas entendeu não haver comprovação suficiente dos danos alegados pela entidade de proteção veicular autora, que havia indenizado sua associada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegadamente suportados e ressarcidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpa do réu pelo acidente restou incontroversa e acobertada pela preclusão, conforme reconhecido na sentença, que não foi impugnada nesse ponto. 4. A apelante, entidade de proteção veicular, demonstrou legitimidade ativa para propor ação regressiva, conforme art. 786 do CC, por ter indenizado sua associada e assumido o direito de regresso. 5. O conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o desembolso efetivo e o valor do prejuízo indenizado. 6. A sentença incorreu em erro de valoração das provas ao considerar insuficiente a documentação apresentada. O conjunto probatório, embora formado por documentos distintos, é coeso e logicamente concatenado, permitindo aferição clara do dano suportado. 7. O valor pleiteado decorre da diferença entre os gastos comprovadamente efetuados e o valor de venda do veículo sinistrado, nos moldes da prática mutualista da associação. 8. Os encargos legais, conforme jurisprudência do STJ, incidem desde a data do desembolso realizado pela autora, e não da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A entidade de proteção veicular tem legitimidade ativa para propor ação regressiva fundada na sub-rogação legal, quando comprova o pagamento de indenização à associada. 2. O conjunto probatório formado por diversos documentos pode ser suficiente para comprovar o prejuízo indenizado, desde que lógico e harmônico. 3. Os encargos legais em ação regressiva incidem desde o desembolso efetuado pela autora.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 349 e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1848369/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/12/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2178028/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5066741-20.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 27/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5112446-80.2017.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 22/05/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5160897-50.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE/AUTOR : ADARCO ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO OESTEAPELADO/RÉU : SAMIR BITTAR PASSOSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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