Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da reincidência. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, “b” e “c”, e no art. 44, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. III. RAzõES DE DECIDIR 5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do agravo regimental. 6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo admissível o regime aberto ao reincidente. 7. A reincidência específica também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269 Jurisprudência relevante citada: —
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.