Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TÓPICOS SEPARADOS. ARTIGO 129-A DA LEI N. 8.213/1991. FORMALISMO EXCESSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS E DOCUMENTAIS. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, em ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho. A decisão extintiva fundamentou-se no descumprimento de ordem de emenda para reorganização das informações contidas na exordial em tópicos separados, na forma prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991. O recorrente busca a cassação do julgado e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, sustentando que a petição inicial e os documentos acostados preenchem os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ausência de apresentação das informações da petição inicial em tópicos separados justifica o indeferimento da exordial com fundamento no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, quando acompanhada dos documentos e elementos substanciais indispensáveis ao processamento da ação de auxílio-acidente; e (ii) é cabível o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas em demanda acidentária proposta perante a Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a busca pela solução efetiva do litígio, sobrepondo-se a rigores formais que não impeçam a compreensão da pretensão recursal ou o exercício do contraditório. 2. A exordial reúne os elementos essenciais e os documentos indispensáveis exigidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, viabilizando a perfeita identificação do acidente alegado, da lesão indicada, da controvérsia previdenciária e da limitação funcional. 3. A ausência de reorganização das informações em tópicos separados configura mera inobservância de padrão estético de redação, e não defeito substancial apto a autorizar o indeferimento da exordial. 4. A decisão que indefere a exordial apenas por falta de estruturação das informações em tópicos padece de fundamentação deficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O laudo pericial produzido em reclamação trabalhista anterior constitui suporte probatório inicial suficiente para autorizar o processamento da ação e a realização de perícia judicial atualizada. 6. A extinção prematura da demanda previdenciária por rigorismo formal caracteriza cerceamento de defesa e viola o direito fundamental de acesso à justiça. 7. As ações de acidente do trabalho promovidas perante a Justiça Estadual gozam de isenção legal ampla quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, tornando indevida a ordem de cancelamento da distribuição fundada no art. 290 do Código de Processo Civil. IV. TESES 1. A ausência de apresentação das informações contidas na petição inicial em tópicos separados não autoriza o indeferimento da exordial quando preenchidos os requisitos substanciais e documentais do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, sob pena de violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 2. A isenção legal de custas conferida às ações acidentárias perante a Justiça Estadual pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 elide a aplicação da ordem de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277, 290, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, IV, e 1.012, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 129, parágrafo único, e 129-A, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 1059; TJGO, AgInt na AC 5003157-60.2025.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 10/04/2026; TJGO, AC 5847578-76.2025.8.09.0149, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 09/04/2026; TJGO, AC 5396469-88.2025.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 05/12/2025; TJGO, AC 5594918-06.2025.8.09.0112, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, DJe 07/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375048-34.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: FRANCISCO BRUNO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.