Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e impugnou, genericamente, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. O agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, limitando-se a reiterar a tese meritória, o que não atende aos requisitos normativos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. 1. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A 2. ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024 ; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em . 12/03/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.