Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06. 3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no caput, III, , do CPC, dividindo as custas e consignando que art. 487, b cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito. 7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação”. CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 487, , III, , 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849. caput b STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.