Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMAS 478 E 738/STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 1.170/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. COMPENSAÇÃO. TEMA 1.262/STF. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A União suscita, entre outras questões, a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e a existência de interesse recursal da União quanto à matéria; (iv) a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerada a modulação dos efeitos do Tema 985/STF; e (v) os critérios aplicáveis à restituição ou compensação do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indicação legal de que determinada verba não integra o salário de contribuição não afasta, por si só, o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária, presente a necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a assegurar o direito à repetição ou compensação do indébito. 5. As contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) e ao SAT/RAT compartilham a mesma base econômica da contribuição previdenciária patronal, de modo que a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas repercute, por simetria, sobre tais exações. 6. Não incide contribuição previdenciária patronal, nem contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, sobre o aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza reparatória, permanecendo hígida a tese firmada no Tema 478/STJ, conforme reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no juízo de retratação realizado no REsp 1.230.957/RS. 7. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, permanecendo hígida a orientação firmada no Tema 738/STJ. 8. A sentença não emitiu pronunciamento acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Inexistindo pronunciamento desfavorável à União e, consequentemente, sucumbência quanto à matéria, resta ausente o interesse recursal, não se conhecendo da apelação nesse ponto. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.170/STJ, firmou orientação no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, sem prejuízo do não conhecimento da insurgência da União no caso concreto por ausência de interesse recursal. 10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo posteriormente modulado os efeitos da decisão, com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 11. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, antes do marco temporal de 15/09/2020, aplica-se ao caso a ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 985/STF, preservando-se o direito da parte autora à não incidência e à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias gozadas. 12. O entendimento acerca da não incidência sobre verbas de natureza indenizatória não é afastado pelo Tema 20/STF, que delimitou o alcance da expressão “folha de salários” para fins de incidência da contribuição social patronal sobre ganhos habituais, sem definir a natureza remuneratória ou indenizatória de cada parcela. 13. A repetição do indébito deverá ocorrer mediante compensação, após o trânsito em julgado, ou mediante expedição de precatório/RPV, vedada a restituição direta em dinheiro pela via administrativa, conforme o Tema 1.262/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, recurso não conhecido por ausência de interesse recursal. A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.