Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal, integrada por embargos de declaração. 2. Fato relevante. A defesa sustenta impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, apontando violação ao art. 155 do CPP, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e IV, do CP), com base em depoimentos prestados em juízo que corroboraram elementos informativos e o reconhecimento do réu, além da apreensão de bens logo após o delito. O Tribunal a quo não enfrentou a tese específica de que a condenação se lastrearia exclusivamente em elementos colhidos no Inquérito Policial, mesmo após embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 155 do CPP, não obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial. 7. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da tese de violação ao art. 155 do CPP, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, medida necessária para suscitar omissão e viabilizar o prequestionamento, razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, subsistindo os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, e a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede superar omissão do acórdão recorrido e viabilizar o prequestionamento ficto. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.