Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo de origem que parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento da cobrança, condenando solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) saber se incidem a prescrição trienal e a ilegitimidade passiva do banco apelante; (ii) saber se houve contratação válida do seguro e se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 14, 18 e 34, CDC). Rejeitou-se também a prejudicial de prescrição trienal, considerando-se que os descontos mensais caracterizam relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. As apelantes não apresentaram contrato formal assinado nem comprovação inequívoca de consentimento, limitando-se a juntar gravação telefônica sem validação de autenticidade, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1° Recurso Conhecido e Desprovido. 2º Recurso Conhecido e Desprovido. Tese de Julgamento: “A ausência de prova válida da contratação do seguro, somada à cobrança indevida em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro e caracterizando dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DETERMINAR que a empresa SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO SA proceda o cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, da cobrança da rubrica “SABEMI SEGURADO” sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condeno as partes Rés, solidariamente, a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta referentes a “SABEMI SEGURADO” a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, o artigo que trata da correção monetária), sem capitalização, (CC, art. 406) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula 43 do STJ); c) Condeno as partes Rés a compensar, solidariamente, o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406) a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).” Inconformada, a Instituição Financeira, ora Apelante, interpôs recurso (ID nº 49197519) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, bem como, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, anexando gravação telefônica como prova de suas alegações, sustenta que a condenação foi desproporcional, diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e da regular contratação do seguro entre as partes. Por sua vez, a Segunda Apelante interpôs recurso de Apelação (ID n°49197526), alegando que o Magistrado deixou de considerar a gravação da contratação anexada no momento da defesa, alegando que no momento da contratação foram esclarecidas todas as condições do plano ao autor. No mais, sustenta a inexistência de dano apto a ensejar o pagamento de indenização. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s n° 49197531 e 49197534. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Apelante, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inteligência dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de prescrição trienal, cumpre esclarecer que os descontos efetuados na conta bancária do Consumidor se tratam de prestações de trato sucessivo, portanto, se renovam mês a mês, sendo a jurisprudência pátria uníssona em reconhecer que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade do Apelado, valor referente a “SABEMI SEGURADO./RS*-432”. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o autor afirmou ter sofrido desconto referente a um seguro não contratado em sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Por ocasião da Contestação, as partes requeridas não apresentaram o contrato originário, na forma exigida em lei, limitando-se a apresentar ligação telefônica desprovida de comprovação de autenticidade, não comprovando a cientificação do Apelado quanto a contratação do serviço questionado nos autos. Portanto, os requeridos não apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e os apelantes não conseguiram desconstituir as assertivas do requerente. Colaciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na q
1° Recurso Conhecido e Desprovido. 2º Recurso Conhecido e Desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.