Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e ao art. 397 do CPC, ausência de prequestionamento do I, do CPC com aplicação da art. 400, Súmula n. 211 do STJ e prejudicada a análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora em embargos à execução de título extrajudicial que aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e determinou a exibição de documentos com menção à sanção do I, do CPC. art. 400, 3. A Corte de origem manteve a aplicação do CDC às pessoas físicas avalistas e à pessoa jurídica sob a teoria finalista mitigada, confirmou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, por vulnerabilidade técnica e jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no exame da aplicação do CDC aos avalistas, do destinatário final e da inversão do ônus da prova; (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º e 6º do CDC na espécie, afastando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se o do CPC impõe o ônus probatório aos art. 373 embargantes; (iv) saber se é incabível a exibição de documentos à luz dos arts. 397 e 400, I, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC em contratos de capital de giro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de modo analítico e fundamentado as teses sobre aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. 6. O acórdão recorrido aplicou a teoria finalista mitigada, reconheceu vulnerabilidade técnica e jurídica, inclusive quanto às pessoas físicas avalistas, e manteve a inversão do ônus da prova com base no º, VIII, do Código de art. 6 Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do do CPC para a exibição incidental e art. 397 quanto à inversão do ônus da prova. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a sanção do I, do CPC não foi art. 400, prequestionada, inexistindo deliberação na origem sobre o tema. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e pela incidência art. 1.029, art. 255, da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC, com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e jurídica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas que sustentam a exibição incidental de documentos e a inversão do ônus da prova, à luz do do CPC. art. 397 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a sanção do I, do CPC não foi art. 400, objeto de deliberação na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 1.022, 489, 373, 397, 400, 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85 § 11; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.913.897/CE, julgado em STJ, relator Ministro Moura 20/10/2025; REsp n. 2.214.994/BA, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.973.453/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/4/2022; AREsp n. 2.538.933/PE, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/11/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.744.477/RN, julgado em 28/4/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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