Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES DURANTE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA DISCUSSÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória de posse ajuizada para retomada de imóvel residencial, fundada em contrato particular de compra e venda celebrado em 20/01/2020 entre a autora e seu então cônjuge, sob alegação de propriedade exclusiva e exercício de mero direito de tolerância para permanência dos requeridos no imóvel. A autora requereu, ainda, tutela de urgência que foi indeferida. Os réus contestaram, arguindo nulidade do contrato por violação ao regime legal de comunhão universal de bens, ausência de registro imobiliário em nome da autora, posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e ausência de posse injusta. Sentença reconheceu nulidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda celebrado entre cônjuges sob regime da comunhão universal de bens é válido para transferir propriedade; (ii) estabelecer se a ausência de registro imobiliário em nome da autora impede o reconhecimento do domínio e, por consequência, o êxito da ação reivindicatória; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do litígio sem produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular de compra e venda firmado entre cônjuges durante o casamento sob regime de comunhão universal de bens é nulo de pleno direito, por violar o art. 499 do Código Civil, configurando negócio jurídico inválido para transferência do domínio. 4. A ausência de registro imobiliário em nome da autora impede o reconhecimento do domínio, requisito essencial para a propositura da ação reivindicatória, conforme arts. 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil. 5. A ação reivindicatória é medida petitória de tutela da propriedade e não possessória, sendo inadequada à discussão da mera posse ou cessação de tolerância, afastando-se a possibilidade de requalificação da demanda em grau recursal. 6. O julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de necessidade de produção de outras provas para o convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa, em observância aos arts. 370 e 371 do CPC. 7. A fundamentação da sentença é adequada e suficiente, tendo sido enfrentados os argumentos centrais da controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II; 166, IV; 355, I; 370; 371; 489, §1º, IV; 499; 1.227; 1.228; 1.245; 85, §§ 2º e 11, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252020/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, 05/09/2000; TJSC, Apelação n. 0320621-19.2016.8.24.0008, Rel. Roberto Lepper, 21-09-2023; TJSC, Apelação n. 0066480-33.2009.8.24.0023, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 23-11-2023; TJSC, ApCiv 5007899-42.2019.8.24.0005, Rel. André Carvalho, 30/07/2024; TJSC, ApCiv 5004473-12.2021.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 25/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2201520/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 24/04/2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Eliza Maria Strapazzon
Composição: Eliza Maria Strapazzon (presidente); Alex Santore; Emanuel Schenkel do Amaral e Silva; Fernanda Sell.
Secretaria: Secretaria da 8ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.