Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO OU VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56/TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Caso em exame: 1.1. Revisão criminal ajuizada em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, após reforma, em sede de apelação ministerial, de sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. 2. Questões em discussão: 2.1. Analisar se a condenação transitada em julgado revela-se contrária à evidência dos autos, a justificar sua desconstituição com fundamento no art. 621, I, do CPP. 2.2. Examinar se a pretensão revisional, tal como deduzida, traduz mero pedido de revaloração das provas já apreciadas na ação penal e no julgamento da apelação. 2.3. Avaliar se houve erro técnico manifesto na valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 3. Razões de decidir: 3.1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame ordinário do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de teses já apreciadas em recurso próprio. 3.2. A invocação do art. 621, I, do CPP exige demonstração objetiva de contrariedade manifesta ao texto legal ou incompatibilidade inequívoca entre a decisão condenatória e o acervo probatório, não se confundindo com mera discordância quanto à valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 3.3. A pretensão absolutória deduzida, fundada em alegada insuficiência probatória, ausência de apreensão de droga e fragilidade dos elementos de vinculação subjetiva aos delitos imputados, reclama reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já valorado no processo de conhecimento, providência incompatível com a estreita via revisional, ausente demonstração inequívoca de que a condenação seja frontalmente contrária à evidência dos autos. 3.4. A pretensão revisional limita-se, em verdade, à rediscussão da valoração do conjunto probatório especialmente quanto à suficiência dos depoimentos policiais e à interpretação dos elementos de autoria matérias já enfrentadas no acórdão rescindendo. 3.5. A correção da dosimetria em revisão criminal somente se admite diante de erro técnico manifesto. Não configurada ilegalidade evidente na valoração negativa da culpabilidade quando a fundamentação judicial, em consonância com orientação do STJ, vincula a maior censurabilidade da conduta à integração consciente do agente em organização criminosa de grande porte, altamente estruturada e voltada à prática reiterada de delitos graves. 3.6. Incide, portanto, a Súmula 56 do TJCE, segundo a qual não se conhece de revisão criminal fundada em teses já rejeitadas em recurso de apelação, sob pena de indevida utilização da ação revisional como sucedâneo recursal. 4. Dispositivo: 4.1. Revisão criminal não conhecida. 5. Tese jurídica: 5.1. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à rediscussão de fundamentos já examinados em apelação. 5.2. A invocação do art. 621, I, do CPP exige demonstração objetiva de contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos, não sendo suficiente o inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 5.3. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal viola os limites cognitivos da via revisional e afronta a estabilidade da coisa julgada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal, por votação unânime, não conhecer da presente ação
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.