Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ERRO MATERIAL EM LEI COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. INDENIZAÇÃO. ATO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Coxim/MS, por meio da qual buscava o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro material na Lei Complementar Municipal nº 131/2013, que teria fixado equivocadamente os coeficientes da tabela de vencimentos dos servidores da educação. A correção legislativa veio apenas em 2022, com a edição da LC nº 202/2022, e a autora pleiteia indenização pelos valores não pagos durante o período anterior à referida correção. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida. A Constituição Federal, em seu art. 37, X e XIII, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, vedando a vinculação ou equiparação remuneratória por decisão judicial, o que impede ao Judiciário conceder aumento ou correção salarial sem autorização legal expressa. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia, sendo inaplicável a pretensão de reajuste, mesmo quando travestida de reparação patrimonial decorrente de alegado erro material legislativo. A LC nº 202/2022, que corrigiu os coeficientes da tabela remuneratória, não previu efeitos retroativos, observando o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI) e o art. 1º, § 4º, da LINDB, segundo o qual correções a texto de lei vigente devem ser tratadas como lei nova, com eficácia ex nunc. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a responsabilidade civil por ato legislativo só se configura em hipóteses excepcionais, como a edição de norma materialmente administrativa, de efeitos concretos e individualizados, ou após declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, o que não se verifica no caso concreto. A norma que originou a suposta lesão (LC nº 131/2013) tem conteúdo geral e abstrato, aplicável a toda a categoria de servidores, o que afasta sua caracterização como ato administrativo individualizado, sendo, portanto, insuscetível de gerar indenização por responsabilidade objetiva do Estado. A inexistência de redução nominal nos vencimentos dos servidores e a ausência de previsão legal de retroatividade da correção afastam o reconhecimento de dano indenizável, por inexistência de prejuízo concreto individualizado. O deferimento de indenização na hipótese configuraria forma indireta de concessão de aumento salarial com efeitos retroativos, em contrariedade aos arts. 37, X e XIII da CF/1988, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à jurisprudência firmada no Tema 624 da repercussão geral (RE 843.112). Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, X, XIII e § 6º; CPC, art. 1.010, II e III; LINDB, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.08.2020 (Tema 624); STF, RE 565.089, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, RE 421.828 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.11.2006; STJ, REsp 571.645/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 21.09.2006.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.