Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora indígena e idosa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais em julgamento antecipado da lide. A autora sustenta que jamais contratou os empréstimos descontados de seu benefício previdenciário, impugna a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo banco e requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora impugna especificamente as assinaturas constantes dos contratos bancários e afirma que os documentos contêm assinaturas fraudulentas, circunstância que torna indispensável a realização de prova técnica para verificação da autenticidade do consentimento. 4. O julgamento antecipado da lide revela-se inadequado quando a controvérsia depende de prova pericial requerida tempestivamente pela parte e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, incumbindo à instituição financeira demonstrar a veracidade da contratação. 6. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, cabe ao banco provar sua autenticidade, não se admitindo inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 7. A conclusão do magistrado baseada apenas em comparação visual entre assinaturas constantes dos contratos e documentos pessoais da autora não substitui a perícia grafotécnica quando há impugnação específica e fundada acerca da autenticidade documental. 8. O indeferimento da perícia grafotécnica viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa. 9. A alegação de prescrição demanda análise após a regular instrução processual, especialmente diante da controvérsia acerca da própria existência da contratação e da natureza sucessiva dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Quando a parte impugna especificamente a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, a instituição financeira assume o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. O indeferimento de perícia grafotécnica requerida tempestivamente para apuração da autenticidade de assinatura configura cerceamento de defesa. 3. O julgamento antecipado da lide é incompatível com controvérsia que depende de prova técnica indispensável à solução da causa. 4. A verificação da autenticidade do consentimento constitui elemento essencial para aferição da validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 429, II; CC, art. 104; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0816642-95.2022.8.14.0028, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.061.
Recurso provido. Sentença anulada.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.