Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa ou redução da aptidão ao trabalho, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche o requisito de redução parcial da capacidade laborativa, necessário à concessão do benefício de auxílio-acidente, após cessação de auxílio por incapacidade temporária acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que ele ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. O autor comprova os requisitos de qualidade de segurado, ocorrência de acidente de trabalho e nexo causal entre o sinistro e a lesão, conforme documentos anexados aos fólios. 5. Contudo, a prova pericial judicial conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa nem redução de aptidão para o exercício de suas atividades habituais. 6. O promovente não anexou aos fólios documentos médicos robustos e minuciosos que infirmem as conclusões da perícia judicial. 7. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando ausente prova nos autos que ateste a redução atual da capacidade laborativa. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto nos art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 479; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110; TJCE, Apelação Cível nº 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0181412-52.2019.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2023.
Apelação conhecida e desprovida.
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