Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Tratou-se de ação em que o Apelante pretendeu a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DURVAL BARBOSA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Na peça inicial, o autor informa que foi procurado por um agente do banco réu que lhe ofereceu proposta de empréstimo consignado com desconto em seu benefício do INSS, devidamente aceita e liberada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas. No entanto, argumentou que fora induzida a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado é feito na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo vítima de um golpe. Em contestação, arguindo, preliminares, no mérito, aduz inequívoca ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, legalidade da reserva da margem consignada (RMC), inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição em dobro. Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia, assim como rebateu os argumentos aduzidos pelo requerido em sede contestação. Após encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de (ID 29900566), julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 29900568) defendendo, em síntese, necessidade de perícia documental, irregularidade do contrato ora impugnado, pois nunca utilizou o cartão de crédito supostamente contratado, não tendo sido previamente informado acerca dessa modalidade de contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar o recorrido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado em (ID 29900596), pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Quanto ao pedido de perícia documental, registro que no caso em tela o magistrado de base decidiu pela desnecessidade da realização de perícia, pois é possível observar que o Banco tomou as cautelas devidas quando da contratação, tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Sendo assim, entendo que razão alguma existia a justificar a realização da aduzida perícia grafotécnica – e, assim, não caracterizado o apontado cerceamento de defesa – posto que os documentos anexados aos autos dão conta de que o Apelante era absolutamente ciente do negócio jurídico impugnado, sendo assente o posicionamento jurisprudencial nesta Corte acerca da dispensabilidade da produção de referida prova, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos, inclusive da Sexta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA COMPETE AO JUIZ. ARTIGO 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se a necessidade de deferimento de perícia grafotécnica para análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. II. Compete ao juiz fazer a seleção preliminar dos elementos de prova a serem utilizados, verificando se, além de serem juridicamente admissíveis, atendem ao critério da relevância, de forma a evitar meios de prova desnecessários ou redundantes e que possam acarretar gastos ou demora excessivos. III. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" IV. In casu, a produção da prova pericial requerida revela-se desnecessária para a elucidação do ponto controvertido da demanda, qual seja, a existência de contratação do empréstimo consignado. Isto porque, todo o acervo fático é contundente com a narrativa do Banco Apelado, tendo em vista que fora apresentada a cédula de empréstimo (ID 18906980) com a assinatura do consumidor a rogo, o comprovante de residência que em seu nome, bem como o TED/DOC em nome do Apelado (ID. 18906981), demonstrando a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo. V. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. 6ª Câmara Cível. ApCiv nº 0801172-37.2019.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). (grifei) Superada a necessidade de realização ou não de perícia, passo a analisar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propos
Apelação conhecida e não provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.