Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO ESSENCIAL DE VALIDAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) examinar a validade jurídica da contratação eletrônica sem o fornecimento da geolocalização com dados compatíveis com o endereço da contratante; ii) analisar se há direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4.Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5.A instituição financeira ré/apelada apresentou documentação que se mostra insuficiente para validar o negócio jurídico, uma vez que não consta no instrumento contratual a geolocalização compatível com o endereço da consumidora, elemento essencial para aferir a integridade da manifestação de vontade em contratos digitais. 6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. Entretanto, sua admissibilidade deve observar os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil), bem como os princípios que regem as relações de consumo, inclusive no tocante à repartição dinâmica do ônus da prova e à proteção do consumidor hipossuficiente. 7.Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que a simples fotografia da parte contratante, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, não é suficiente, por si só, para legitimar a contratação, dada a suscetibilidade do meio digital a fraudes. 8.Assim, para que se reconheça a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, exige-se a presença de outros elementos de corroboração, tais como: 1) confirmação da identidade por meio de movimentos faciais captados em tempo real; 2) geolocalização compatível com o domicílio da consumidora; 3) endereço IP ou identificação do dispositivo utilizado; 4) código de autenticação da operação; 5) comprovação da efetiva liberação do crédito em favor da consumidora, o que não ocorreu, restando evidenciado o vício de consentimento. 9.A precariedade dos elementos de validação digital, diante da divergência na geolocalização, caracteriza ausência de manifestação de vontade da consumidora configurando prestação de serviço sem solicitação, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC, acarretando a nulidade do contrato. 10.Configurado o ato ilícito e os descontos indevidos em verba alimentar realizados após 30/03/2021, conforme modulação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência da consumidora, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra eficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "A validade da contratação eletrônica de serviços bancários exige a comprovação inequívoca da manifestação de vontade, mediante logs técnicos completos (incluindo geolocalização idônea), sob pena de nulidade e dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, 17, 39 e 42; CC, art. 104; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 297, Tema 1061, Tema 929, EAREsp 676.608/RS, REsp 2.123.485/SP. TJCE, ED 00536786320218060029, AC 0200565-70.2023.8.06.0053, AC 0201027-57.2023.8.06.0043, AC 0201919-45.2024.8.06.0070, AI 0050146-13.2020.8.06.0063, AC 0201303-33.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.