Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Daniel Ferreira de Oliveira Filho contra acórdão que conheceu parcialmente de revisão criminal e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido. 2. O embargante sustenta omissão quanto à licitude do ingresso domiciliar, à revisão da dosimetria da pena e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à existência de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado; (ii) ao cabimento de revisão da dosimetria da pena; e (iii) à análise da minorante do tráfico privilegiado, bem como se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a decisão enfrente o conteúdo normativo debatido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade, ao reconhecer a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante da conduta evasiva e do contexto fático, além da apreensão de drogas e arma de fogo em situação de flagrante. 6. As teses relativas à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado não foram conhecidas na revisão criminal, por já examinadas em apelação, inexistindo situação excepcional que autorize nova análise. 7. Assim, a alegada omissão configura mero inconformismo com o parcial conhecimento e improcedência da revisão criminal, sendo incabível utilizar embargos declaratórios para rediscutir o mérito, conforme entendimento consolidado e Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 3. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.767.869/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015; TJCE, ED 0050639-55.2015.8.06.0001, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 2ª Câmara Criminal, j. 03.06.2020.
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER os embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.