Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL. NATUREZA SATISFATIVA E AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática do relator que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente à parcela residual de ICMS não abrangida por regime especial do qual é beneficiário. 2. A empresa agravante, titular de regime especial com crédito presumido de 75% do ICMS, pretende a elevação do benefício para 100%, sob a alegação de que concorrentes do mesmo segmento industrial desfrutam de desoneração integral, o que violaria os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar (i) se a decisão monocrática padece de vício de omissão ou fundamentação por não ter concedido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional; (ii) se estão preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência recursal visando à desoneração fiscal; e (iii) se é cabível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal concedido a terceiros com fundamento em isonomia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder ou estender benefícios fiscais não previstos na legislação regente a determinados contribuintes sob o fundamento de isonomia tributária. 6. O deferimento da suspensão da exigibilidade do tributo correspondente à parcela impugnada esgota provisoriamente a pretensão deduzida no mérito da ação principal, apresentando nítido caráter satisfativo e acarretando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em desacordo com o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e com o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 7. A documentação superveniente trazida pela agravante não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos de concessão de regência tributária especial, cuja alteração ou equiparação demanda instrução probatória ampla na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência voltada à suspensão de exigibilidade tributária ou à extensão de incentivo fiscal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefício fiscal a contribuinte não contemplado pela legislação tributária sob o fundamento de isonomia. 3. Descabe a concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa que coincida com o provimento de mérito e esgote o objeto da demanda." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil, artigos 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; Código Tributário Nacional, artigo 151, V; Lei nº 8.437/1992, artigo 1º, § 3º; Lei Estadual do Piauí nº 6.146/2011 e Decreto Estadual nº 14.774/2012. Jurisprudência: STF, RE 449233 AgR, ARE 1415813 AgR; STJ, AgInt no RMS 48.823/RJ; TJPI, Agravo de Instrumento 0753157-92.2025.8.18.0000.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.