Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REVISAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, REDUZINDO A TAXA ANUAL CONTRATADA DE 90,33% A.A. PARA O LIMITE DE 28,39% A.A., CORRESPONDENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 27/08/2024 E, A PARTIR DE 28/08/2024, PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. O CONTRATO DE ID 101133672, FIRMADO EM 06/01/2021, PREVÊ TAXA DE JUROS MENSAL DE 5,51%, EQUIVALENTE A 90,33% AO ANO. FLAGRANTE DE JUROS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, EQUIVALENTE A 28,39% A.A. TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TAC E TCE). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. No que tange à capitalização de juros, o contrato estipula taxa mensal de 5,51%, resultando em taxa anual de 90,33%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 66,12% (5,51 × 12). Como a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal, resta demonstrada a capitalização mensal, de acordo com o critério estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS. Assim, a capitalização encontra-se expressamente pactuada e é válida, razão pela qual o pedido de afastamento deverá ser rejeitado. 6. Outrossim, considerando a data da contratação (06/01/2021) e o descompasso natural entre a taxa mensal e anual, conclui-se que a capitalização mensal está devidamente prevista no contrato de ID 101133672, não havendo respaldo jurídico para afastá-la, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido autoral de exclusão da capitalização. 7. Na temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. Essas, as premissas de julgamento. 8. No caso concreto, o contrato de ID 101133672, firmado em 06/01/2021, prevê taxa de juros mensal de 5,51%, equivalente a 90,33% ao ano. Para o mesmo período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoa física era de 18,93% a.a. Seguindo o critério adotado pelo STJ e TJCE, considera-se abusiva a taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado, resultando em: 18,93% × 1,5 = 28,39% a.a. Como a taxa anual contratada (90,33%) é substancialmente superior ao limite de 28,39%, resta configurada a abusividade, autorizando a revisão. Nesses termos, verifica-se demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato de ID 101133672, reduzo o valor ao limite da taxa média de mercado, equivalente a 28,39% a.a. 9. TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TAC E TCE). Quanto à TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) e de EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Repare: Súmula 565, STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 10. Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Nesse sentido: Súmula 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesta hipótese, a cobrança da tarifa de cadastro e de emissão de carnê está autorizada nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas. 11. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), fixou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se sempre que houver cobrança indevida que contrarie a boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar má-fé do fornecedor, bastando que o consumidor tenha pago o valor indevido e que não haja engano justificável por parte da empresa (erro não intencional e corrigido de boa-fé) 12. Noutras palavras: O Tema 929 do STJ estabelece que a repetição em dobro do valor pago indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. Todavia, diante do Recurso Exclusivo do Banco, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 13. Precedentes do STJ. 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.