Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por manutenção indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mas deixou de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção indevida do nome do consumidor no SCR enseja indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado às instituições financeiras, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor na relação jurídica. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, sendo utilizado pelas instituições financeiras para análise de concessão de crédito. A manutenção indevida de registro negativo no SCR configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. Precedentes do STJ. 5. O dano moral é presumido em razão da restrição indevida ao crédito do consumidor. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da medida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência do tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A inscrição ou manutenção indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura restrição ao crédito e enseja dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com as circunstâncias do caso concreto". _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.199.845/SC. Relator Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 02/06/2025. TJCE: AC nº 0200036-51.2023.8.06.0053. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025; AC nº 30453048620248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/04/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.