Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). MÉRITO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELA CONFISSÃO (SEDE POLICIAL E EM JUÍZO). CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO SÃO INDICATIVOS SEGUROS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA. PRESENÇA DE APETRECHOS (BALANÇA DE PRECISÃO ¿ FL. 12) E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (4G COCAÍNA, 32G MACONHA E CRACK ¿ SEM PESO). APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO (FL. 12). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I ¿ CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Ribeiro de Freitas, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio (fls. 149/159), que o condenou nas tenazes do art. 33, caput c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), aplicando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 190 (cento noventa) dias-multa. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a análise da tese de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso interposto. 4. Pleito de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Compulsando-se os autos, mediante a análise das provas colhidas, resta plenamente configurada a conduta de tráfico de entorpecentes a ele imputada, não havendo substrato fático suficiente que demonstre ser mais adequada a sua absolvição ou mesmo a desclassificação da sua conduta para lhe ser imputado o delito contido no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou outra modalidade criminosa, consoante pleiteia a defesa, de acordo com o que a seguir se expõe. 4.1. A materialidade delitiva quanto à posse de drogas resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 12) e pelos Laudos Provisórios de Substância Entorpecente de fls. 32/34 e os Laudos Definitivos de fls. 137/139, fls. 140/142 e 143/145, atestando tratarem-se os entorpecentes apreendidos de cocaína, crack e maconha, bem como pela prova oral produzida na instrução. Segundo o referido auto (fl. 12) e Laudos Definitivos de fls. 137/139, fls. 140/142 e 143/145, foram apreendidos 4g de cocaína, 32g de maconha, crack (peso não detectado), um revólver calibre 38, 5 unidades de munição calibre 38, uma balança de precisa e o valor de R$ 72,65 (setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 4.2. É também fato incontroverso a autoria delitiva, comprovada pela confissão do réu/recorrente (fl. 19/20 e em juízo ¿ mídia de fl. 147) e pelos depoimentos dos policiais condutores em juízo (mídia audiovisual de fl. 147), bem como as declarações de Sebastião Anderson Pereira de Oliveira (fl. 17). 4.3. Nesse contexto, os depoimentos dos policiais militares em juízo são harmoniosos e seguros ao narrar a dinâmica dos fatos, corroborando as informações constantes do inquérito policial. Com efeito, constata-se que policiais militares de serviço estavam fazendo o patrulhamento de rotina, momento em que avistaram dois indivíduos, sendo que, quando Lucas avistou os policiais, tentou fugir, mas foi abordado pela composição. No momento da busca pessoal no réu/recorrente, os policiais encontraram um revólver calibre 38, contendo cinco munições, 07 (sete) trouxinhas de maconha e um aparelho celular da marca Samsung. 4.4. Em sequência, a equipe policial se dirigiu ao endereço do réu para averiguar a existência de material ilícito, que permitiu a entrada dos policiais em sua residência, resultando na apreensão cocaína, crack, maconha, além da balança de precisão ¿ auto de apresentação de apreensão de fl. 12. 4.5. Em juízo, o réu/recorrente confessou a prática delitiva, afirmando que ¿o rapaz perguntou se eu tinha alguma droga pra vender pra ele, não vou mentir, tava apertado, vendi pra ele umas 02 (duas) balinhas de maconha, foi o que eu vendi (...)¿ (síntese constante da sentença ¿ fl. 152 e 4 minutos e 8 segundos da mídia audiovisual de fl. 147), restando corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo e demais provas constantes nos autos. Repisa-se a peculiaridade da tipicidade do delito contido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, enquanto delito de ação múltipla, motivo pelo qual se mostra dispensável a comprovação do ato de mercancia, sendo suficiente o mero transporte dos entorpecentes ou mesmo a conduta de ¿trazer consigo¿, para perfectibilizar a consumação do referido ilícito. 4.6. Em acréscimo, destaca-se que ¿o suposto fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois o referido delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes¿. (TJCE ¿ Apelação Criminal ¿ 0050432-51.2020.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024). 4.7. Merece relevo e anotação que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP, apreciando o Tema 506 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." (STF ¿ RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERA
em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.