Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 486 dias-multa em regime semiaberto. Acusado transportava em veículo 19 porções de maconha (240g), 10 porções de haxixe (35,662g), 1 porção de maconha resinosa (4,506g), 6 porções de cocaína (82,261g), 22 comprimidos de ecstasy e LSD, em embalagens individualizadas com identificação de destinatários. Defesa pleiteou aplicação do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, substituição por restritivas de direitos e regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: cabimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal; possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial definitivo, depoimentos coesos de três policiais militares e confissão judicial do acusado, que admitiu receber R$ 500,00 para entregar drogas a terceiro. Pena-base corretamente majorada por maus antecedentes (condenação anterior por tráfico - autos 349837-67.2015) e circunstâncias desfavoráveis (natureza e variedade das drogas). Atenuante da confissão devidamente aplicada na segunda fase. Tráfico privilegiado inviável ante maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas evidenciada pela condenação pretérita pelo mesmo crime. Regime semiaberto adequado ao quantum da pena e circunstâncias judiciais. Substituição por restritivas impossível por pena superior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A existência de condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas caracteriza maus antecedentes e evidencia dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo irrelevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado quando utilizada para afastar a minorante a título de maus antecedentes. Legislação citada: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, 'b', 44, I, 59, 65, III, 'd'. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6013458-60.2024.8.09.0051ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WILSON DANILLO DA COSTA RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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