Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos artigos 165, 535, II e 458, II, do CPC (c.f. REsp 313.579/DF, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 685.087/RS, de minha Relatoria, DJ de 21.11.2005). No que tange à suposta infringência aos artigos 130 e 427 do Código de Processo Civil, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto determinar a realização de provas é uma faculdade do magistrado que decide sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Ademais, o recurso especial não é via própria para o reexame de ato decisório que, com base nos elementos fático-probatórios, não determinou a produção de prova pericial. Incide, no caso, a Súmula 07 do STJ (c.f. REsp 278.905/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/02/2006; AgRg no REsp 541.351/ES, Relª. Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24/10/2005; AgRg no Ag 639.350/MG, de minha Relatoria, DJ de 05/09/2005). Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2007. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.