Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. MERO REEXAME PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de anular condenação definitiva à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O requerente sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas por invasão de domicílio. No mérito, defende a ausência de materialidade delitiva devido a divergências no laudo pericial e na quantidade de droga registrada, bem como que a condenação se baseou unicamente na narrativa policial. A condenação foi mantida em segundo grau pela 1ª Câmara Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de revisão criminal que reitera teses de nulidade por violação de domicílio e insuficiência de provas já repelidas em recurso de apelação; e (ii) verificar se houve erro judiciário ou prova nova apta a desconstituir o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta como uma nova apelação para o mero reexame de fatos e provas já debatidos, submetendo-se a um rigoroso regime de taxatividade previsto no art. 621 do CPP. 4. As teses de violação de domicílio e de fragilidade probatória foram exaustivamente analisadas e fundamentadas no julgamento da apelação criminal anterior, inexistindo fatos novos ou erro manifesto. 5. Incidência da Súmula nº 56 do TJCE, que veda o conhecimento de revisão criminal fundada em teses já rechaçadas em recurso de apelação. 6. A discrepância na quantidade de droga e a alegação de base exclusiva em narrativa policial não configuram provas novas, tratando-se de tentativa de rediscussão do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria já decidida em sede de apelação."; "2. Nos termos da Súmula nº 56 do TJCE, não se conhece de ação revisional que reitera fundamentos anteriormente afastados pelas instâncias ordinárias, salvo diante de prova substancialmente nova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 386, II e VII, 621, I e 630; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 56; STJ, AgRg no HC nº 719.399/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; TJCE, Revisão Criminal nº 0621291-28.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, Seção Criminal, j. 29.07.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.