Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TED COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 1.200,00, apesar de descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos e geram repetição do indébito e dano moral; (iii) determinar se o valor transferido à conta da parte autora deve ser compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. A ausência de instrumento contratual impede a comprovação da autorização para descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro e configuram dano moral indenizável. A comprovação de TED no valor de R$ 1.200,00 em favor da autora autoriza a compensação do montante para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A comprovação de depósito na conta do consumidor autoriza a compensação do valor recebido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479.
por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a inexistência da contratação, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.