Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida pelo apelante em desfavor de instituição financeira. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, sob fundamento de inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para comprovação de fraude contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção de prova pericial grafotécnica é indispensável para aferir a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado, sendo inadequado o julgamento antecipado sem essa análise.4. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a retomada da instrução processual.Tese de julgamento: "1. A supressão de prova pericial sem fundamentação adequada, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 6089531-73.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: CLÁUDIO DO AMARALAPELADO: Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.